Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.669
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E NÃO
REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE
PARA REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, alegando omissão sobre a tese de
relativização do pacta sunt servanda e sobre o uso da taxa SELIC em
obrigações contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a análise da
possibilidade de aplicar a taxa SELIC para substituir/limitar juros
contratados.
3. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, é índice legal de
juros moratórios, não servindo como parâmetro para limitar ou
substituir juros remuneratórios pactuados.
4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige
demonstração cabal de abusividade, a partir das peculiaridades do
caso concreto; a simples superação da média de mercado não
caracteriza abuso.
5. Mantida a conclusão de validade dos encargos remuneratórios
reconhecida pelo Tribunal estadual, a alteração demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar
a fundamentação, sem efeitos infringentes.
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