Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.591
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO SE VISLUMBRA ALEGADA OMISSÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição do débito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos, desconstituindo o débito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a ausência da confirmação da operação comercial e a ausência de análise dos documentos probatórios.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
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