Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.998.580

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio, é cabível a retenção, pelo vendedor, dos valores pagos pelo comprador entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) desse montante, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador e à ausência de comprovação de fatos que justificassem o pagamento de taxa de fruição sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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