Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.982
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PREPARO. INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de violação aos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Complementação insuficiente do preparo, mesmo após a intimação, impõe-se a preclusão quanto à nova complementação e a consequente deserção do recurso.
6. Tendo a Corte de origem reconhecido que, mesmo após intimado e realizado novo pagamento de custas, o valor recolhido é insuficiente, rever tal premissa fática encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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