Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.749
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR O CDC E APLICAR O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 não sendo aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções internacionais. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
3. Em recurso especial, a revisão do valor indenizatório fixado para reparação de danos morais somente é admitida quando arbitrado de modo irrisório ou exorbitante. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre casos com similitude fática e jurídica, evidenciando a identidade das circunstâncias e a oposição de teses, com especial prejuízo quando vedado o revolvimento do contexto fático.
5. Agravo conhecido e recurso não provido.
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