Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.711
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de
consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre
as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade
societária
2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia
de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática
e jurídica.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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