Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.626
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APÓS ÓBITO.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONGRUÊNCIA.
ART. 492 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC E MODULAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TEMA REPETITIVO 1.368. LEI Nº
14.905/2024. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se
(i) há violação dos arts. 757 e 760 do CC para afastar a
responsabilidade da seguradora pelas parcelas vencidas após o óbito;
(ii) a sentença violou o art. 492 do CPC ao impor repetição do
indébito em dobro; (iii) incide a taxa SELIC do art. 406 do CC,
antes e depois da Lei nº 14.905/2024
2. A pretensão de afastar a
responsabilidade da seguradora reclama reinterpretação de cláusulas
contratuais e reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em
recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
3. Não há ofensa do art.
492 do CPC quando o julgador reconhece pedidos implícitos e aplica a
repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC,
observada a modulação fixada pela Corte Especial.
4. Os consectários
legais devem observar: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024,
aplicação da taxa SELIC como índice único (Tema 1368); a partir de
30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único,
do CC) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC
(diferença entre SELIC e IPCA).
5. Dissídio jurisprudencial não
configurado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
identidade fática e jurídica.
6 . Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento
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