Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.997.625

  • Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição entre o relatório e o voto, omissão quanto à tese do art. 71 do CP (crime continuado) e omissão quanto às teses dos arts. 226 e 156 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.