Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.997.465

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ROL DE TESTEMUNHAS NA PRIMEIRA FASE. ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401, § 1º, DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DE INFORMANTES NO LIMITE LEGAL DE OITO PESSOAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que limitou a oitiva de pessoas arroladas pela defesa a um total de oito, incluindo nesse cômputo tanto as testemunhas compromissadas quanto os informantes, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica central a ser dirimida consiste em definir se a regra excepcional prevista no artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal - que exclui do cômputo do número máximo de testemunhas aquelas que não prestam compromisso (informantes) - é aplicável à primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, regida pelo artigo 406, § 3º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento do Tribunal do Júri possui regramento especial, conforme expressa previsão do artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária de normas do procedimento comum ordinário quando houver disposição específica em contrário. 4. O artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma clara e restritiva, o limite de oito testemunhas para a defesa na fase de resposta à acusação, sem prever qualquer exceção para informantes ou pessoas não compromissadas. A ausência de ressalva similar à contida no artigo 401, § 1º, demonstra a intenção do legislador de conferir tratamento distinto e mais restritivo à matéria no âmbito do Júri. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em razão do princípio da especialidade, a norma do artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal prevalece, não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação da regra do procedimento comum. 6. O princípio da plenitude de defesa, assegurado constitucionalmente aos acusados no Tribunal do Júri, não é absoluto e deve ser exercido nos limites e formas estabelecidos pela legislação processual, não conferindo à parte o direito irrestrito de produção de provas, mas sim a garantia de que poderá se valer de todos os meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis) é de oito, conforme a regra específica do artigo 406, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 2. A exceção prevista no artigo 401, § 1º, do mesmo diploma, que exclui do cômputo as pessoas ouvidas como informantes, não se aplica ao rito do Júri, por força do princípio da especialidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, 'a'; Código de Processo Penal, arts. 394, § 3º, 401, § 1º, e 406, §§ 2º e 3º.

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