Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.409
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recusa de cobertura a tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente
quando considerada na origem a inexistência de ofensa anormal à
personalidade.
2. A ocorrência ou não de dano moral em razão de recusa de
tratamento deve ser aquilatada a partir das especificidades de cada
caso concreto, não sendo possível o reexame de provas em recurso
especial.
3. O dissídio jurisprudencial alegado com esteio em paradigmas
centrados em peculiaridades de cada caso não evidencia cotejo
analítico, para além de estar prejudicado diante do reconhecimento
de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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