Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.313
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM
CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal estadual consignou que a decisão que homologou o acordo
firmado entre as partes não determinou a extinção da execução,
possuindo cunho meramente homologatório.
2. A extinção do feito
ocorreu, no caso, com a satisfação integral da obrigação, nos termos
do art. 924, II, do CPC, sendo correta a imposição de custas finais
prevista no regime da Lei estadual nº 11.608/2003, então vigente.
3.
A pretensão de reconhecimento de novação da dívida, a partir do
conteúdo do acordo homologado, demanda o reexame da moldura fática
delineada pelo Tribunal estadual, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegada violação do art.
106, II, do CTN, além de não prequestionada, revela-se destituída de
pertinência temática com a controvérsia relativa à incidência de
custas judiciais, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e
284/STF.
5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar provimento.
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