Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.997.247

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. 2. O prazo prescricional para a pretensão relacionada à indenização securitária tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. A fixação, na presente hipótese, da data em que a parte recorrida teve efetiva ciência inequívoca de sua incapacidade permanente exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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