Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.247
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo
prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional
obrigatório.
2. O prazo prescricional para a pretensão relacionada à indenização
securitária tem início quando o titular do direito subjetivo violado
adquire ciência inequívoca de sua incapacidade.
3. A fixação, na presente hipótese, da data em que a parte recorrida
teve efetiva ciência inequívoca de sua incapacidade permanente
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ,
devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz
das provas produzidas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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