Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.173
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração da decisão e o integral provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
6. O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos, sendo inviável sua interposição para resolver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019.
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