Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.081
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS COM FUNDAMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, abordando todas as testes alegadas. 2. A legitimidade passiva reconhecida com base na inserção da parte na cadeia de transporte e na responsabilidade pelos danos constatados não admite afastamento mediante o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 3. A prescrição especial prevista no § 1º, do Decreto nº art. 11, não se aplica a atividades de operador portuário, sendo 1.102/1903 inviável a revisão de premissas fáticas nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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