Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.997.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indicação genérica de um dispositivo legal com a expressão "e seguintes" caracteriza deficiência de fundamentação, hipótese que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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