Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.966
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 284/STF.
2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos
dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula
284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de
dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da
compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do
Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da
pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da
droga. Pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência
da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de
lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida
na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação
entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in
idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgamento.
5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a
referência genérica a artigos de lei.
6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de
dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo
acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar
prequestionamento implícito.
7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão
registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que
parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme
orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela
inconformismo com o mérito.
8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação
da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi
devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo
ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.
9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução
da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585
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