Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.765
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)
2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais
seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.
284/STF.
3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884
do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas
lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa
julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal
do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
4. Agravo interno não provido.
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