Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.731
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º, III, E 39, V, DO CDC; 876, DO CC; E 982, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É indevida a análise de eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por carecer a esta Corte Superior a competência, em sede de recurso especial, de examinar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - ofensa aos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC; 876, do CC; e 982, I, do CPC -, em virtude da falta de prequestionamento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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