Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.364
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. AÇÃO REVISIONAL DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 337, § 4º, E 508 DO CPC). AFASTAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL (ART. 464, § 1º, I, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 977/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVERTÊNCIA PROCESSUAL (ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, em que se delibera sobre o conhecimento do agravo, o conhecimento parcial do recurso especial e o não provimento deste na extensão conhecida, em ação revisional que discute a substituição da TR por IPCA-E na atualização de benefício de pensão por morte em entidade aberta de previdência complementar, à luz da Circular SUSEP 11/1996 e do Tema 977/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, em afronta aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) incide coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 508 do CPC; (iii) é indispensável perícia atuarial, conforme o art. 464, § 1º, I, do CPC, diante do alegado impacto no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial; (iv) se configura distinguishing para afastar o Tema 977/STJ por se tratar de pensão por morte sem repactuação; (v) há dissídio jurisprudencial apto, ou se incide a Súmula 83/STJ; e (vi) subsistem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses relevantes e afasta omissão, contradição ou obscuridade; a revisão de suposta coisa julgada demanda revolvimento fático-probatório; a perícia atuarial não é necessária em controvérsia eminentemente jurídica sobre correção monetária; o distinguishing em relação ao Tema 977/STJ não se configura para pensão por morte; o dissídio não se estabelece diante da consonância com repetitivo e da incidência de Súmulas 83, 5 e 7/STJ; é adequada a advertência acerca das penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 5. A Câmara julgadora consignou que a decisão é fundamentada e que o prequestionamento se opera pelo art. 1.025 do CPC, inexistindo vícios do art. 1.022. A anterior ação tratou de critério de faixa etária, diversa da presente, que versa índice de correção monetária, ausente a tríplice identidade do art. 337. A sentença e o acórdão qualificaram a matéria como jurídica, reafirmando a desnecessidade da perícia ante a aplicação da Circular SUSEP 11/1996 e do Tema 977/STJ. A tese repetitiva do STJ aplica IPCA-E na falta de repactuação, sem distinção impeditiva para pensão por morte. A decisão de inadmissibilidade e o agravo interno destacaram a consonância com Tema 977/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ e vedando o reexame por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido; recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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