Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.228
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 6º, VIII, 14 E 43, § 2º, DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO: DEVER REGULAMENTAR DE COMUNICAÇÃO QUALIFICADO COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ILÍCITO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 283, 282 E 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação fundada na alegação de falha na prestação de serviço por registro no Sistema de Informações de Crédito sem notificação prévia, com pedido de danos morais e retirada da anotação. 2. A conclusão de que a comunicação prévia ao registro no SCR é dever de índole administrativa, cujo descumprimento não configura ilícito civil, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente não impugnado de forma específica, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. Ausente debate explícito nas instâncias ordinárias sobre os arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do CDC, incide, por analogia, a Súmula 282 do STF quanto ao prequestionamento. 4. A invocação de dissídio, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fático-jurídica, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial.
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