Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.206
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
1. O prazo prescricional para a ação de petição de herança é de dez
anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e o seu termo inicial é
a data da abertura da sucessão. Precedentes.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
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