Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.146

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANO. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ PREQUESTIONAMENTO. . SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 211/STJ IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . SÚMULA Nº 284/STF 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da . Súmula nº 7/STJ 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da . Súmula nº 211/STJ 5. A teor da , aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a . Súmula nº 284/STF 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.