Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.065
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. ARRESTO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO ALHEIA AO PROCEDIMENTO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DE ATOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POSTERIORES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF, pois a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso
2. A impugnação de decisões judiciais proferidas pelo juízo de 1º grau posteriormente ao acórdão recorrido não é passível de apreciação neste apelo nobre, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
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