Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.871
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias.
2. Caso em que o Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de direito de defesa no indeferimento da produção da prova pericial pretendida por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido já teria sido verificado pelas provas documentais produzidas nos autos.
3. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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