Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.759
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 se legitima quando demonstrado o pagamento da indenização. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, visando à verificação da comprovação ou não do pagamento do valor indenizatório, demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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