Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.722

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e de erro material na premissa fática adotada, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e viabilizar reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado. 5. A pretensão recursal busca efeitos infringentes mediante reavaliação do decidido pelo colegiado, o que caracteriza rediscussão do mérito e excede o âmbito de cabimento dos embargos de declaração. 6. A incursão no conjunto fático-probatório, pretendida pela defesa, é incompatível com a via do recurso especial, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Inexistem vícios de omissão ou erro material a serem sanados, e o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já identificado fundamento suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

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