Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.616
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. ERRO MATERIAL EM CABEÇALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo regimental interposto em
ação de queixa-crime.
2. A defesa sustenta obscuridade das decisões anteriores e
existência de erro material no cabeçalho da decisão embargada,
pleiteando o recebimento da queixa-crime e a correção da indicação
de "agravante" e "agravado".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua integração ou
modificação, inclusive quanto ao pleito de recebimento da
queixa-crime; e (ii) saber se o erro material identificado no
cabeçalho da decisão, atinente à inversão das indicações de
"agravante" e "agravado", pode e deve ser corrigido mediante
embargos de declaração, mesmo decorrendo de operação automática do
sistema e sem prejuízo às partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador reafirma que os embargos de declaração possuem função
integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC,
não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão
nem para reapreciação de recursos já examinados.
5. Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o voto afasta a
utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para
revolvimento de matéria de mérito e para nova análise de recurso
especial, ressaltando que a parte embargante, sob alegação de
obscuridade, busca apenas rediscutir o entendimento já firmado.
6. Reconhece-se a existência de erro material no cabeçalho da
decisão de fl. 741, consistente na troca das indicações de
"agravante" e "agravado", erro atribuído à operação automática do
sistema e que, embora não cause prejuízo às partes, pode e deve ser
corrigido para evitar questionamentos futuros.
7. Constata-se que, no corpo da decisão embargada, não há omissão,
obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do
CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas, razão pela
qual se rejeitam os embargos de declaração nessa parte, mantendo-se
integralmente o mérito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, apenas para correção de erro material no cabeçalho da
decisão, mantido o teor do mérito do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se à
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
2. O erro material, ainda que decorrente de operação automática do
sistema e sem prejuízo às partes, pode ser sanado por meio de
embargos de declaração, inclusive quando localizado no cabeçalho da
decisão, sem alteração do seu mérito.
3. Ausente a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC no corpo da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos
de declaração nessa extensão, com a manutenção do julgado tal como
proferido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
1.047.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
28.04.2023.
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