Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.586
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALHA SISTÊMICA NA DIGITALIZAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença protocolado nos autos de embargos à execução em razão de falha de digitalização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante de alegada impugnação específica ao fundamento autônomo de falha do Poder Judiciário; (ii) há contradição entre afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e remeter a análise de diligência do exequente e boa-fé objetiva à Súmula 7/STJ; (iii) há omissão sobre inadequação do meio processual e inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC.
3. Não se configura contradição quando o acórdão afirma, como premissa autônoma suficiente, que a tramitação equivocada decorreu de falha sistêmica de digitalização imputável ao Poder Judiciário e registra ausência de impugnação específica a esse fundamento, hipótese de incidência da Súmula 283/STF.
4. Não há contradição entre afastar a negativa de prestação jurisdicional e consignar que a reavaliação de diligência do exequente e boa-fé objetiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Não se verifica omissão sobre a tese de inadequação do meio processual e sobre a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC, pois a decisão explicita que o mérito não é alcançado em razão do óbice da Súmula 283/STF e da vedação de reexame fático pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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