Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.575
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa invocou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da utilização, como prova, de mensagens eletrônicas (e-mails) e imagens (prints) de mensagens de celular sem realização de perícia, além de alegar bis in idem na condenação simultânea pelos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, o agravante afirmou, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado, ensejando o presente agravo regimental, em que a defesa insiste em ter havido impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atendeu ao requisito de dialeticidade recursal, impugnando de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mediante raciocínio específico, concreto e detalhado, sob pena de ofensa à dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com a mera alegação de que não há pretensão de reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados na decisão impugnada.
8. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar os argumentos do recurso especial, sem indicar o quadro fático expressamente fixado no acórdão recorrido que permitiria a discussão exclusivamente jurídica, o que caracteriza impugnação deficiente.
9. Diante da ausência de impugnação específica e idônea ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão de inadmissão, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, com base nos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, de que a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, não bastando alegação genérica de ausência de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 158;
CP, arts. 317, § 1º, e 342, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j.
1.7.2025, DJEN 4.7.2025
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