Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.394
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVEDOR. LEVANTAMENTO. RECEBIMENTO. CREDOR. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO SÚMULA Nº 282/STF. JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o III, "a" e "c", da Constituição art. 105, Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.