Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.305
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO PELO TEMA
1290/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 685.
RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. É facultado ao
credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva,
optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo
litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade
solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.
Precedentes.
4. A orientação jurisprudencial predominante no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte
Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de
14/10/2014).
5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local
converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
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