Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.277
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DO NCPC. ART. 1.022 OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A tese de que teria trazido a tese de nulidade em alegações finais sequer foi aventada no recurso especial para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, importando em inovação recursal, vedada nos presentes embargos aclaratórios. 3. A majoração da verba sucumbencial não depende da comprovação de efetivo trabalho adicional, de modo que devem ser fixados ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões.
4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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