Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.246
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DO CÁLCULO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 e 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, I, alínea "b" ou no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza- se como erro grosseiro.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
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