Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.246
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível somente o agravo interno contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial considerando a aplicação do quanto decidido pelo STJ no rito dos recursos repetitivos.
3. Em juízo de conformação, o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, inexistindo questões remanescentes. Prejudicada a análise do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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