Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.194
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em estipulação imprópria, cabe à seguradora demonstrar que o segurado teve ciência, de forma clara e prévia, das condições gerais e cláusulas limitativas. Ausente prova de informação adequada, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor. 2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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