Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.181
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARTS. 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia por
estar amparada em prova pericial, nas declarações do agravante e em
depoimentos colhidos sob contraditório, com indícios suficientes de
autoria e materialidade.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação aos arts. 413 e 414
do CPP, afirmando que a pronúncia estaria preponderantemente
fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem lastro
judicial idôneo, e que sua conduta (dar carona e prestar socorro)
afastaria animus necandi e indícios suficientes de participação,
pleiteando impronúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a pronúncia
por reconhecer materialidade comprovada por laudos e demais
elementos, e indícios suficientes de autoria extraídos de
depoimentos e declarações, destacando que a pronúncia é juízo de
admissibilidade nos termos do art. 413 do CPP e que a controvérsia
deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode ser mantida, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, com
base em laudos periciais, declarações do Agravante e depoimentos
colhidos sob contraditório, por configurarem indícios suficientes de
autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes
de autoria ou participação, não se demandando certeza, bastando
elementos produzidos sob contraditório que sustentem objetivamente a
tese acusatória (CPP, art. 413).
6. No caso, há materialidade comprovada por laudos e demais
documentos, além de indícios suficientes de autoria extraídos de
depoimentos e das próprias declarações do Agravante, não havendo
apoio exclusivo em elementos inquisitoriais.
7. A alegação de que dar carona e prestar socorro configuram conduta
neutra ou afastam animus necandi não elimina, na fase de pronúncia,
os indícios de participação, devendo o juízo valorativo e a
eventual desclassificação ser apreciados pelo Conselho de Sentença,
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da suficiência dos indícios demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo
a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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