Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.181

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTS. 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia por estar amparada em prova pericial, nas declarações do agravante e em depoimentos colhidos sob contraditório, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP, afirmando que a pronúncia estaria preponderantemente fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem lastro judicial idôneo, e que sua conduta (dar carona e prestar socorro) afastaria animus necandi e indícios suficientes de participação, pleiteando impronúncia. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a pronúncia por reconhecer materialidade comprovada por laudos e demais elementos, e indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e declarações, destacando que a pronúncia é juízo de admissibilidade nos termos do art. 413 do CPP e que a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, com base em laudos periciais, declarações do Agravante e depoimentos colhidos sob contraditório, por configurarem indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza, bastando elementos produzidos sob contraditório que sustentem objetivamente a tese acusatória (CPP, art. 413). 6. No caso, há materialidade comprovada por laudos e demais documentos, além de indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e das próprias declarações do Agravante, não havendo apoio exclusivo em elementos inquisitoriais. 7. A alegação de que dar carona e prestar socorro configuram conduta neutra ou afastam animus necandi não elimina, na fase de pronúncia, os indícios de participação, devendo o juízo valorativo e a eventual desclassificação ser apreciados pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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