Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.126

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. REPASSE DE CUSTOS ENTRE SEGURADORAS CONSORCIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A definição acerca da incidência de cláusula compromissória, em detrimento de cláusula de eleição de foro constante de instrumento contratual diverso, demanda a interpretação de contratos e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prevenção ou de reunião de processos para evitar decisões conflitantes exige a verificação da identidade fática entre demandas distintas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há direito subjetivo da parte à forma de julgamento, sendo legítima a apreciação do recurso em ambiente virtual, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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