Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em síntese, exorbitância na aplicação de multa administrativa colacionado aos autos qual gerou a CDA. Na sentença, acolheu-se em parte os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução, com redução da multa administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 59.947,93 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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