Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.085

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. . EMBARGOS REJEITADOS 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e por afastar negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (1) há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (2) há omissão na análise do art. 50 do CC/2002 diante de alegação de inexistência de vínculo societário do executado; e (3) persiste negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de cerceamento de defesa (art. 370 do CPC) e de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). 3. O acórdão enfrenta diretamente o cerceamento de defesa, qualificando como genérico o pedido de prova testemunhal e reconhecendo a suficiência da prova documental, mencionando a preclusão e a persuasão racional. Examina os requisitos da desconsideração inversa e aponta elementos concretos de confusão patrimonial e uso de empresas do núcleo familiar para ocultação de bens. Afirma que qualquer revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). O inconformismo da parte não autoriza rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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