Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.019

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DO NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA. CÔMPUTO DE UM DIA DE TRABALHO PARA CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DE PRESERVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E DE SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva é computado na base de 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução, na esteira dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e 134 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), de modo que o acórdão recorrido, que adotou idêntica orientação, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A incidência de súmula impeditiva pela alínea "a" do permissivo constitucional alcança igualmente a alegada divergência jurisprudencial, quando o dissídio invocado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, hipótese dos autos. 3. A tese de que o cômputo integral do tempo de serviço militar deveria ser preservado em razão de decisão administrativa proferida no Processo STJ n. 4.874/2003, com invocação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito adquirido, configura inovação recursal, por não constituir objeto do recurso especial obstaculizado, no qual se sustentou exclusivamente a violação do art. 134, § 2º, da Lei n. 6.880/1980 quanto à literalidade da regra de cômputo do período de aluno de órgão de formação da reserva. 4. Agravo interno desprovido.

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