Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.979
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. INÉRCIA DO PODER COMPETENTE AUTORIZA ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. NÃO FIGURA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO NO QUE SE REFERE AO DIREITO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivando a condenação da autarquia para que promova a adequação da Barragem do Refúgio Banhado dos Pachecos. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF para reestabelecer a sentença.
II - Ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Precedentes: REsp n. 1.367.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; ARE n. 1.368.926 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulgado em 31/5/2023 Publicado em 1º/6/2023; RE n. 1.008.166, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n divulgado em 19/4/2023 publicado em 20/4/2023.
III - De modo convergente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, diante da inércia ou morosidade do Poder Público competente, é legítima, em caráter excepcional, a atuação do Poder Judiciário para determinar medidas destinadas a assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a efetivar políticas públicas de interesse social, mormente no Direito Ambiental, sem que tal intervenção configure violação do princípio da separação de poderes, à reserva do possível ou à esfera da discricionariedade administrativa. Nesse sentido: REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024; AgInt no REsp n. 1.496.383/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
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