Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.883
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e do STJ).
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em sede de agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
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