Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.831

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS REMANESCENTES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão estadual em demanda que discute penhora e alienação de bem vinculado à massa falida, com alegação de competência do juízo universal e de omissão quanto a dispositivos da Lei n.º 11.101/2005. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas federais relevantes suscitados em embargos de declaração e, em consequência, se é necessária a devolução dos autos para suprimento da omissão. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do tribunal em enfrentar pontos essenciais ao desate da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração, hipótese que atrai o art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a omissão, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal estadual para complementação da prestação jurisdicional, ficando prejudicada a análise das demais alegações. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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