Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.756
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Camaçari, com o objetivo de afastar os efeitos da majoração de Imposto Predial e Territorial Urbano, instituído pela Lei Municipal n. 1.293/2013, sobre o seu imóvel, Cadastro Municipal n. 1077304, localizado na Associação Alphaville Litoral Norte I, sob o fundamento de violação dos princípios constitucionais da progressividade, isonomia tributária e capacidade contributiva. Na sentença, declarou-se extinta ação, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.909,59 (mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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