Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.745
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Em recurso especial, não é possível rever decisão das instâncias ordinárias que defere ou indefere medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal decisão. Súmula nº 735/STF.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, de modo que se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de ofensa à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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