Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.723
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. Inviável, na via estreita do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação possessória, quando essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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