Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.641
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A apreciação do inconformismo relativo ao valor da multa administrativa aplicada diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor exige o reexame de aspectos fáticos da causa, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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