Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.459
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ARTS. 926 e 927, III, do CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF
1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927, III, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide as Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Os argumentos postos no presente apelo, relativos à responsabilidade dos entes federados na prestação do serviço de saúde, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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