Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.436
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO NÃO APLICADA.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se verifica no caso.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não se verifica o caráter protelatório do recurso.
5. Agravo interno não provido.
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