Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.192
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART.
85, § 2º, DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do
domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito
econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o
valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa
ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a
outorga da escritura pública. Precedentes desta Corte.
2. A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente
discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de
fixação da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que
estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda,
o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel
adjudicado.
3. Alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada ante o
acolhimento da tese de violação de lei federal.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
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